Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2012

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Discriminação na relação de emprego e assédio moral

Discriminação na relação de emprego e assédio moral

João Paulo Lucena

Nos dias 12 a 14 de agosto a cidade de Bento Gonçalves sediou o 28º Congresso Estadual da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas do Rio Grande do Sul, a AGETRA, tendo como seu tema principal a discriminação na relação de emprego e o assédio moral.


O assunto constitui problema social e interdisciplinar de extrema relevância e tem merecido grande atenção, não apenas do mundo jurídico, mas também dos profissionais ligados à área da saúde e à administração de recursos humanos.

 

A discriminação, independente de sua forma e intensidade de manifestação, viola em seu cerne o princípio da igualdade, o qual determina que todos são iguais perante a lei. Este princípio está presente dentre os fundamentos de normas e pactos internacionais e nas constituições de boa parte dos países do mundo.

 

Assim a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e as Convenções nºs 100 e 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que tratam, respectivamente, da igualdade de remuneração entre homens e mulheres para trabalho de igual valor e da discriminação em matéria de emprego e profissão.


A Convenção nº 111 da OIT conceitua em essência a discriminação como sendo “toda a distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”.

 

No Brasil a Constituição de 1988 gravou como um dos fundamentos da República o princípio da dignidade da pessoa humana, núcleo essencial dos direitos fundamentais a ocupar grau superior no ordenamento jurídico e, em relação ao qual, não são admissíveis quaisquer formas de preconceito e discriminação.
Apesar da proteção legal, inclusive com algumas disposições previstas nos artigos 5º e 461 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a discriminação continua presente na vida dos trabalhadores, interessando especialmente aos profissionais do Direito do Trabalho aquela praticada no âmbito da relação laboral e que se manifesta sob as mais diferentes formas.

 

No rastro da discriminação na relação de emprego, verifica-se uma das suas mais odiosas manifestações, o assédio moral, instrumento de pressão no trabalho e por alguns é conceituado como verdadeiro terror psicológico, podendo dar-se tanto de forma individual como coletiva.


As práticas discriminatórias e o assédio moral continuam sendo amplamente identificados tanto nos pequenos empregadores quanto nas grandes organizações nacionais e estrangeiras, abrangendo trabalhadores de todas as naturezas, servidores públicos ou empregados privados, podendo levar a conseqüências tão extremas e dramáticas como patologias físicas e psíquicas e ao próprio suicídio do trabalhador.


O assédio moral, por sua vez, pode ser genericamente descrito como aquelas práticas impostas pelo empregador a fim de reduzir e ridicularizar o trabalhador de forma individual ou em grupo, valendo-se de uma posição superior de comando hierárquico e como detentor do negócio e dos meios de produção.


Esta exposição do empregado é muitas vezes prolongada no tempo, retirando-lhe a dignidade e o amor-próprio com os mais diversos intuitos, em geral para o cumprimento de metas de produtividade ou coação para que o trabalhador deixe o seu emprego.


Muitas vezes o assédio moral é claro e direto, mas também pode dar-se de maneira mascarada e sutil, integrado na forma de organização do trabalho e cuja violência moral sequer é identificada como tal pelos trabalhadores.


Podem constituir casos de assédio moral as exigências exacerbadas de desempenho pelo empregado, a determinação para execução de tarefas humilhantes, os constrangimentos na fiscalização do trabalhador por meio eletrônico, câmeras de vídeo e revistas pessoais, o controle do uso dos sanitários, a disposição física dos postos individuais de trabalho, o controle da luz e da temperatura ambiente, as restrições à liberdade de comunicação e ao direito de ir e vir, além de tantas outras formas de violência quanto a fértil imaginação humana pode conceber.


Desta forma a discriminação e o assédio moral, além de violarem expressamente os princípios maiores da dignidade da pessoa humana, da igualdade de todos perante a lei e do direito à própria integridade física e psíquica do trabalhador, atingem em seu cerne o ideal de Estado constitucional e democrático, a exigir políticas firmes e positivas de conscientização de empregados e de empregadores, ressaltando-se aí a importância do papel fiscalizador das entidades sindicais.


Paralelamente, urge a tomada de medidas combinadas entre organizações privadas e públicas para a prevenção e o combate a todas as odiosas formas de discriminação na relação de emprego, tanto como forma de cumprimento do ordenamento jurídico nacional e internacional, mas também como medida de proteção da cidadania e do meio ambiente de trabalho.


Por estes e outros relevantes motivos a Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas, cumprindo seus objetivos institucionais, escolheu a discriminação na relação de emprego como tema principal do seu 28º Congresso Estadual, e tem a satisfação de convidar a todos para debatê-lo em Bento Gonçalves com renomados juristas nacionais e estrangeiros e representantes do Poder Judiciário do Trabalho, do Ministério da Justiça e do Ministério Público do Trabalho.

 

* João Paulo Lucena – Advogado e Diretor da Agetra

 

 


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