
Em ação promovida pelo Departamento Jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos uma empresa de Caxias do Sul foi condenada em primeira e segunda instância ao pagamento de R$25.000,00 (vinte cinco mil) a título de indenização por danos morais pela prática de assédio sexual por superior hierárquico que gerou dor íntima e sentimento de humilhação e revolta à trabalhadora (nome preservado).
O valor foi fixado no intuito de compensar o sofrimento vivido pela vítima e servir de fato inibidor da prática de novas condutas lesivas dentro da empresa. O processo, a pedido da autora, tramita em segredo de justiça. O cálculo atualizado totaliza um valor líquido de R$ 34.522,98, tendo em vista que foi concedida também a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A advogada da trabalhadora, Dra. Maisa Arán encaminhou a vítima ao Departamento Feminino do Sindicato e a diretora Eremi Melo providenciou o seu encaminhamento para o atendimento psicológico na entidade. A trabalhadora é casada e tem filhos.
“É importante a denúncia de referidas situações degradantes da relação de emprego ao Sindicato para que providências sejam encaminhadas, quer em relação à empregada, quer em relação à empresa envolvida na conduta e para que possamos coibir a prática destes atos abomináveis,” afirma a advogada Maisa Arán.
O QUE É ASSÉDIO SEXUAL?
“Assédio sexual é toda tentativa, por parte do empregador ou de quem detenha poder hierárquico sobre o empregado, de obter dele favores sexuais, através de condutas reprováveis, indesejadas e rejeitadas, com o uso do poder que detém como forma de ameaça e condição de continuidade no emprego” (“Assédio Sexual – Um novo paradigma para o Direito do Trabalho – Gabriel Alexandrino Alves”).
“É o pedido de favores sexuais pelo superior hierárquico, ou sócio da empresa, com promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação e/ou ameaças, ou atitudes concretas de represálias no caso de recusa, como a perda do emprego, ou de benefícios. É necessário que haja uma ameaça concreta de demissão do emprego, ou da perda de promoções, ou de outros prejuízos, como a transferência indevida, e/ou pela insistência e inoportunidade. É a “cantada” desfigurada pelo abuso de poder, que ofende a honra e a dignidade do assediado”
Fonte: “Assédio Sexual nas Relações de Trabalho – Ernesto Lippmann”.
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