
24/05/2010
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu que é indevida a contribuição previdenciária (INSS) sobre 1/3 da reumuneração de férias do trabalhador e que os valores descontados no passado podem ser devolvidos judicialmente.
A Constituição Federal estabelece que a remuneração das férias do trabalhador deve ser acrescida de 1/3 (um terço), a fim de possibilitar um melhor aproveitamento deste período de descanso. Até pouco tempo, dominava no Judiciário o entendimento de que deveria haver incidência de Contribuição Previdenciária (INSS) sobre este 1/3 (um terço). No entanto, este ano, o Superior Tribunal de Justiça modificou este entendimento, passando a considerar indevida a Contribuição Previdenciária (INSS) sobre tal parcela e que os valores descontados do trabalhador podem ser devolvidos judicialmente.
Diante disso, o Sindicato consultará a categoria na Assembléia Geral Extraordinária, deste dia 29 de maio. A idéia é que os trabalhadores autorizem o Departamento Jurídico do Sindicato a ingressar com ações em nome dos trabalhadores para requerer a declaração de que o desconto é indevido e a devolução dos valores já descontados.
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