
07/06/2010
O Sindicato dos Metalúrgicos de Caxias do Sul entregou ao Simecs (Sindicato das Indústrias Metalúrgicas de Caxias do Sul) nesta segunda-feira, 7, a pauta de reivindicações para a negociação de dissídio.
A campanha deste ano com o tema “2010 tem que ser 10”, tem entre os principais pontos o índice de reajuste salarial de 10%, a elevação do piso da categoria para R$ 1.000,00, a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais, auxilio-creche, estabilidade para o trabalhador acidentado,licença-maternidade, Vale Cultura, entre outros. Ao todo são 70 itens. No dia 29 de maio, a pauta foi aprovada por unanimidade pelos trabalhadores.
Leandro Velho, presidente em exercício do Sindicato, destacou que “ por causa do crescimento econômico atual na cidade e no Brasil, a tendência é de um resultado positivo nesta negociação de dissídio”.
O objetivo do Sindicato é fechar o acordo até dia 22 de junho. A agenda de negociações com o Simecs tem reuniões com datas marcadas para os dias 14, 18 e 22 de junho na Faculdade de Tecnologia – FTEC.
No dia 26 de junho será realizada uma assembléia com os trabalhadores na sede do Sindicato, onde serão apresentadas e analisadas as propostas feitas até então pelo Simecs. A partir daí a categoria irá votar a aprovação ou não da proposta patronal e assim encerrar a campanha salarial 2010 ou definir o rumo que irá tomar.
Veja na integra a pauta de reinvindicações dos Sindicatos dos Metalúrgicos de Caxias do Sul
01 – REAJUSTE E AUMENTO SALARIAL. Sobre os salários dos representados já reajustados pela inflação cumulada do período revisando, as empresas aplicarão o índice de 10% (dez por cento) a título de aumento real e/ou incremento da produtividade.
02 – SALÁRIO NORMATIVO. Fica assegurado piso salarial (salário normativo) de R$ 1.000,00 (um mil reais).
03 – REDUÇÃO DA JORNADA. A duração do trabalho não excederá 40 (quarenta) horas semanais. A redução das horas laboradas não importará diminuição dos salários mensalmente percebidos pelos trabalhadores, nem prejuízo de intervalos existentes.
04 – HORAS EXTRAS – ADICIONAL. As horas extras deverão ser remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) nos dias normais de trabalho e com adicional de 200% (duzentos por cento) nos sábados e feriados.
04.01 – LIMITES DIÁRIO E MENSAL. MULTA. O número máximo de horas extras dos membros da categoria profissional fica limitado a 2 (duas) por dia e 22 (vinte e duas) por mês, sendo vedada a exigência de número maior, sob pena de multa no valor equivalente a 2 (duas) vezes o valor da hora extraordinária, a ser paga em favor do trabalhador até o primeiro mês subseqüente à prestação do serviço e sem prejuízo de sua regular remuneração.
05 – RECONHECIMENTO DO TRABALHO SINDICAL. É reconhecida a condição de membros de representação e administração sindical de todos os trabalhadores eleitos para cargos de direção e representação do Sindicato Profissional empossados em 06.12.2008, em conformidade com o estatuto social, , desde a eleição e até 1 (um) anos após o término do mandato sindical.
05.01 – LIBERAÇÃO. Os diretores e representantes sindicais, mediante requisição da entidade, terão suspensos seus contratos de trabalho, na forma da lei, ficando liberados da prestação de serviços ao empregador, sempre assegurado o retorno e nova requisição.
05.02 – ATIVIDADES SINDICAIS. Assegura-se a freqüência livre de todos os diretores e representantes sindicais, eleitos na forma estatutária, para participarem de assembléias, reuniões e demais atividades sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem prejuízo da remuneração na empresa.
05.03 – ACESSO ÀS EMPRESAS. Aos diretores e representantes sindicais é assegurado o ingresso nas empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções.
05.04 – CAMPANHAS DE SINDICALIZAÇÃO. Aos diretores e representantes sindicais, é assegurado, mediante comunicação prévia, o ingresso nas empresas, durante o período necessário, para contato direto com os trabalhadores nos diversos setores de trabalho e realização de campanhas de filiação de associados ao Sindicato Profissional.
06 – TRANSPORTE. As empresas custearão os deslocamentos dos empregados de casa para o trabalho e vice-versa, seja através de veículo colocado à disposição dos trabalhadores, seja pelo fornecimento de vales-transporte, assegurado o desconto de no máximo 3% do valor do piso da categoria.
07 – AUXÍLIO-CRECHE. Independentemente do número de empregadas, as empresas que não mantiverem junto ao local de trabalho espaço próprio destinado à guarda de crianças ou convênio com creche credenciada na forma do artigo 389, parágrafo 2º da CLT, deverão pagar diretamente às empregadas, ou empregados, que detiverem a guarda de crianças, por filho natural ou adotivo com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos, auxílio-creche no valor de 3/4 (três quartos) do salário normativo da categoria profissional.
08 - ATESTADOS MÉDICOS. É reconhecida a validade dos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços ao sindicato, diretamente ou por convênio, e também por credenciados do Sistema Único de Saúde, independentemente de quaisquer outras comprovações.
09 – ACIDENTE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO EMPREGO. Ao empregado vítima de acidente do trabalho e ou doença profissional, fica garantido o emprego até a aposentadoria, em função que seja compatível com as seqüelas, sem redução de remuneração, benefício que se estende aos trabalhadores nas empresas terceirizadas.
09.01 – INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO. Aos dependentes perante o INSS e, na falta desses, aos herdeiros do empregado falecido em acidente de trabalho será paga pelo empregador indenização equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prestação única, até 30 (trinta) dias após o evento. O empregador pagar-lhes-á também pensão mensal permanente, em valor equivalente à remuneração do falecido, cessando a obrigação, relativamente aos filhos, quando estes completarem a idade de 21 anos, exceto incapazes para o trabalho.
10 – SEGURANÇA DO TRABALHADOR – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. Em cumprimento ao dever de informação por parte do empregador e atendendo à necessidade de participação dos trabalhadores na elaboração de programas de prevenção e controle de riscos a que estão expostos na forma do item 9.5.2 da Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9), as empresas enviarão ao Sindicato Profissional cópia do seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e de suas revisões tão logo elaborados.
10.01 - PERÍCIAS REGULARES. Visando à preservação da saúde e a integridade dos trabalhadores as empresas providenciarão avaliação sistemática da exposição aos riscos no local de trabalho na forma do que dispõe a NR-9, item 9.3.7.1, o que será feito por meio de levantamentos técnicos com periodicidade mínima de um ano, com fins de verificação da existência de labor em condições de insalubridade e/ou periculosidade, o que será acompanhado por representante do Sindicato Profissional.
10.02 - INSALUBRIDADE - ADICIONAL. Em não sendo adotado o procedimento de que trata o item 10.01 será devido a todos os integrantes da categoria adicional de insalubridade em grau médio, sem prejuízo do pagamento de índice maior quando for o caso do art. 189 e seguintes da CLT.
10.03 – INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – O adicional de insalubridade incidirá sempre sobre o valor do salário contratual.
11 – EXTENSÃO DA DATA-BASE A CARLOS BARBOSA. A partir da vigência do presente, ficam incluídos na data-base fixada neste instrumento, os trabalhadores de Carlos Barbosa, a eles aplicando-se todas as suas disposições.
11.01 – PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE E AUMENTO SALARIAL. Os salários dos trabalhadores da base territorial de Carlos Barbosa serão reajustados no mesmo percentual da cláusula primeira do presente instrumento, observada a proporcionalidade decorrente da sua anterior data-base (1º de agosto, para efeito de revisão salarial).
12 – LICENÇA-MATERNIDADE - As empresas tributadas com base no lucro real deverão optar pelo Programa Empresa Cidadã (Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, publicada no DOU de 10.09.2008), prorrogando a licença das gestantes por mais 60 (sessenta) dias além do prazo legal.
13 – IGUALDADE SALARIAL DA MULHER. Todos os trabalhadores com labor e funções idênticas devem perceber o mesmo salário, sem discriminação em razão do sexo.
14 – TRABALHADOR ESTUDANTE - LANCHE. O trabalhador regularmente matriculado em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, inclusive supletivo, durante o período de aulas, receberá lanche do seu empregador, sem prejuízo salarial.
14.01 – FÉRIAS ESCOLARES. A obrigação descrita nesta cláusula não será devida durante o período das férias escolares.
15 – CÂMERAS DE VIGILÂNCIA. O uso de câmeras de vigilância estará restrito à segurança patrimonial e, eventual e transitoriamente, para fins de estudo da segurança e saúde no trabalho e da melhoria dos processos produtivos no trabalho, ficando proibida a divulgação de imagens registradas, com exceção das hipóteses de apresentação em juízo ou em procedimentos investigatórios junto a órgãos públicos.
15.01 – As empresas não poderão monitorar os trabalhadores por meio de câmaras filmadoras ou outras formas de vigilância ostensiva nos vestiários, refeitórios, locais de trabalho e de descanso ou quaisquer outros que por algum modo causem constrangimento, intimidação, humilhação e discriminação aos trabalhadores.
15.02 – No prazo de 30 (trinta) dias após a vigência deste instrumento todas as empresas deverão fornecer ao Sindicato Profissional relatório detalhado das câmeras já instaladas, inclusive plantas de localização, tendo o Sindicato o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar concordância ou recusa com a manutenção das mesmas.
15.03 – Havendo recusa da parte do Sindicato, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para providenciar o desligamento e retirada das câmeras.
15.04 – A instalação de novas câmeras, inclusive a realocação das já existentes, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização do Sindicato, observados os mesmos prazos e as mesmas condições de fiscalização e informação previstas nas cláusulas anteriores.
15.05 – O descumprimento das obrigações aqui previstas obrigará a empresa ao pagamento de multa diária equivalente a 1% da folha de pagamento do estabelecimento envolvido, em favo do Sindicato Profissional.”
16 – MULTA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O descumprimento de disposição normativa que contenha obrigação de fazer sujeita o empregador ao pagamento de multa em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo ou do maior piso salarial da categoria, por infração cometida ou dia de atraso, conforme o caso, por empregado atingido e em benefício do mesmo, desde que a cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal a respeito.
16.01 – MULTA AO SINDICATO. O descumprimento pelo empregador de disposição normativa que contenha obrigação de fazer em relação ao Sindicato Profissional e para a qual não haja penalização específica prevista no presente instrumento, sujeita o primeiro ao pagamento de multa de valor equivalente a 100 (cem) salários normativos da categoria profissional em benefício do segundo por cada cláusula descumprida.
17 – ACESSO À CULTURA E VALE-CULTURA. As empresas pagarão aos seus empregados um “vale-cultura” no valor mensal R$ 50,00 (cinquenta reais) com o fim de estimular e possibilitar o acesso dos trabalhadores a produtos e eventos culturais e de lazer, assim considerados aqueles com natureza vinculada às artes visuais, artes cênicas, audiovisuais, literatura e humanidades, música, esporte e patrimônio cultural.
17.01 – As empresas comprometem-se a manter mecanismos de incentivo ao acesso à cultura e ao esporte, tais quais convênios para descontos em teatros, casas de espetáculo, livrarias, museus, cinemas e outros institutos culturais e desportivos, podendo para tanto o Sindicato Profissional indicar as preferências e sugestões dos trabalhadores quanto aos estabelecimentos a serem conveniados.
17.02 – O vale de que trata este item se revestirá de cunho indenizatório, não integrando a remuneração do trabalhador para qualquer fim.
DEMAIS CLÁUSULAS
18 – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO. Desde a data-base de 1o de junho até 90 (noventa) dias após a celebração de Convenção Coletiva ou a publicação do acórdão de dissídio coletivo, será garantido o emprego de todos os integrantes da categoria profissional ou seus salários e consectários.
19 – TRIÊNIOS. Será pago adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento) sobre o salário básico, para cada 3 (três) anos de serviço na empresa, ou empresa do mesmo grupo ou, ainda, no caso de haver sucessão de empresas.
19.01 – SOMA DOS PERÍODOS DESCONTÍNUOS. Ao empregado readmitido no emprego será garantida, para esse efeito, a soma do efetivo tempo de trabalho dos períodos descontínuos.
20 – 13º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO. Aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias, as empresas concederão junto com o pagamento das mesmas férias, o adiantamento da Gratificação de Natal, previsto na Lei nº 4.749, de 13 de agosto de 1965.
21 – ADIANTAMENTO SALARIAL. As empresas adiantarão até o dia 20 (vinte) de cada mês, pelo menos 30% (trinta por cento) do salário mensal de seus empregados abrangidos pelo presente instrumento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor mínimo do adiantamento por dia de atraso em sua concessão.
21.01 – DISCRIMINATIVOS DE SALÁRIOS. As empresas fornecerão aos empregados, quando efetuarem o pagamento, os discriminativos das parcelas pagas e do valor da contribuição ao FGTS.
22 – SAÚDE DA MULHER. As empresas abonarão a falta de 1 (um) dia de trabalho de suas empregadas, durante a vigência da presente convenção, para a realização de consultas ou exames médicos, mediante comprovação.
23 – GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE - As gestantes terão assegurado seu emprego, como previsto no art. 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
23.01 – ABORTO. Em caso de aborto será garantido o emprego pelo mesmo prazo.
23.02 – LIBERAÇÃO ANTECIPADA. As empregadas gestantes serão liberadas, a partir do 6º (sexto) mês de gravidez, 10 (dez) minutos antes do término de cada turno de trabalho, sem perda de remuneração.
24 – AUXÍLIO ESCOLAR. A todos os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, inclusive supletivo, ou que possuam pelo menos um filho de até 18 (dezoito) anos em igual situação, será concedida pelas empresas uma ajuda de custo anual equivalente a 01 (hum) salário normativo da categoria, como ajuda de custo própria não integrada no salário e paga ao final do ano letivo, mediante a comprovação da matrícula e dos exames correspondentes.
24.01 – CURSOS E FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Aos empregados que freqüentarem cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional e desde que tenham efetividade mínima de 75% (setenta e cinco por cento), as empresas efetuarão o pagamento integral das mensalidades.
24.02 – HORÁRIO COMPATÍVEL. As empresas assegurarão aos empregados matriculados nos cursos acima indicados, horário de trabalho que permita sua integral freqüência aos mesmos, obrigando-se a respeitar este direito dos empregados sempre que houver alteração de horários ou turnos de trabalho, convocação para jornada extraordinária, etc.
25 – ESTAGIÁRIOS. Aos estagiários serão devidas gratificação natalina e férias, calculadas proporcionalmente ao período trabalhado.
25.01 – REMUNERAÇÃO E JORNADA. O valor mínimo da bolsa-estágio equivalerá a 80% (oitenta por cento) do piso normativo da categoria, e a jornada não excederá a 6 (seis) horas diárias.
25.02 – EFETIVAÇÃO E CÔMPUTO. Após 06 (seis) meses, o estagiário será efetivado nos quadros da empresa, mediante assinatura de Carteira Profissional, fazendo jus a todos os direitos daí decorrentes.
26 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA - COMUNICAÇÃO. As empresas obrigam-se a comunicar, por escrito, a falta cometida pelo empregado dispensado por justa causa e o enquadramento legal de sua decisão, sob pena de nulidade da despedida.
27 – ATRASOS E FALTAS. Os atrasos e faltas justificadas e eventuais, não ocasionarão o desconto do repouso remunerado correspondente.
28 – RELAÇÃO DE SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO E PPP. Por ocasião da rescisão de contratos de trabalho, as empresas lhes fornecerão ao empregado, contra recibo, a relação dos Salários de Contribuição ao INSS, bem como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
29 – AVISO PRÉVIO – DISPENSA DO CUMPRIMENTO. Os empregados serão dispensados de cumprir o aviso prévio, no todo ou em parte, quando tiverem obtido novo emprego ou outra atividade expressamente declarada ao empregador, assegurado o pagamento dos dias trabalhados.
30 - RESCISÕES - HOMOLOGAÇÕES. As rescisões contratuais, inclusive complementares, independentemente do tempo de serviço na empresa deverão ser submetidas à homologação e assistência do Sindicato dos Trabalhadores.
31 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. As empresas obrigam-se a promover desconto do valor equivalente ao reajuste e aumento salarial obtidos no presente instrumento e objeto da cláusula 01 (um), sobre o salário contratual de todos os empregados constantes na folha de pagamento do mês de junho de 2010, devendo dito desconto ser recolhido aos cofres do Sindicato Profissional até o dia 10 de julho de 2010 mediante crédito em conta bancária efetivado pelas mesmas empresas, bem como ser comprovada a sua incidência para a totalidade dos empregados perante o Sindicato Profissional até o último dia do mesmo mês.
31.01 – EXCEÇÃO DOS CONTRIBUINTES DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - A contribuição assistencial prevista nesta cláusula não será descontada dos trabalhadores que tenham optado pelo desconto da Contribuição Confederativa de 2009 instituída pelo Sindicato Profissional e que estejam em dia com a mesma na data do recebimento.
31.02 – MULTA PELO ATRASO NO RECOLHIMENTO – Em hipótese de serem processados os descontos nos salários dos empregados e não efetuados os recolhimentos correspondentes ao Sindicato Profissional, o empregador que assim proceder, deverá pagar ao mesmo sindicato uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor descontado e não recolhido, bem como juros legais e correção monetária sobre o valor em causa, contados a partir da data do vencimento.
31.03 – LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO – O valor da Contribuição Assistencial não poderá exceder ao do reajuste e aumento salarial obtido pelo trabalhador mediante o presente instrumento, devendo ser observada a proporcionalidade de sua concessão em caso de admissão após a data-base revisanda, vedada porém a compensação das antecipações ou dos aumentos salariais espontâneos.
31.04 – DIREITO DE OPOSIÇÃO – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, nos termos e condições deliberados pela assembléia-geral dos trabalhadores e divulgadas pelo sindicato profissional, por meio de publicação de edital em jornal de grande circulação na região.
32 – FERIADÕES. COMPENSAÇÕES DE HORÁRIO. As empresas concederão compensações de horários de trabalho especiais quando da ocorrência de feriadões próximos a repousos semanais remunerados, desde que esta compensação seja aprovada por um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um empregado em efetiva atividade, em votação secreta que deverá ser assistida por 01 (um) membro da diretoria do Sindicato Profissional.
32.01 – FERIADÕES. SUPRESSÃO DE TRABALHO. Caso os empregados optem por não trabalhar em algum dia entre feriados, ou entre feriado e repouso semanal, com perda do respectivo salário do dia e, por conseqüência, sem compensação do horário de trabalho suprimido, a votação, com características iguais à já descrita, deverá apreciar a decisão pelo percentual de 60% (sessenta por cento).
32.02 - COMUNICAÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL. Esta compensação deverá ser comunicada ao sindicato profissional com um prazo de antecedência de 10 (dez) dias.
32.03 - AUSÊNCIA DO SINDICATO. Se o Sindicato Profissional com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, não comparecer à 1ª (primeira) convocação, a Assembléia será realizada em 2ª (segunda) mesmo sem sua presença.
33 – RESCISÕES. MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO. As empresas deverão pagar as parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho no prazo previsto em lei, sob pena de arcarem com multa equivalente ao valor dos salários que venceriam no prazo excedente, mais juros e correção monetária.
34 – FÉRIAS. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. As empresas obrigam-se, quando do pagamento das férias, a proceder ao desconto da contribuição previdenciária correspondente.
35 – AUXÍLIO-FUNERAL. As empresas, no caso de falecimento de empregado, pagarão a seus dependentes legais, uma quantia de R$ 5.000,00 à título de auxílio-funeral.
36 – MENSALIDADE SOCIAL. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. As empresas abrangidas pelo presente acordo são obrigada a efetuar o desconto das mensalidades sociais dos trabalhadores associados ao Sindicato Suscitante e a repassar, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente.
36.01 – MULTA PELO ATRASO NO DESCONTO OU RECOLHIMENTO. Caso ocorra atraso no desconto ou recolhimento, a empresa pagará ao sindicato suscitante multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do recolhimento não efetuado, mais juros e correção monetária.
36.02 – ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Os sócios do Sindicato Profissional, em dia com suas mensalidades e com a Contribuição Confederativa instituída pela Assembléia Geral, ficarão isentos do pagamento da parcela correspondente ao Sindicato da Contribuição Sindical (“imposto sindical”) do próximo exercício, sem prejuízo da isenção da Contribuição Assistencial, nos termos e condições da cláusula 17 do presente instrumento normativo.
37 – RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES. COMUNICAÇÃO. As empresas comprometem-se a encaminhar ao Suscitante relação contendo (i) nome do contribuinte, (ii) número de CTPS, (iii) matrícula do contribuinte perante a empresa e (iiii) os valores descontados de cada um deles a título de (a) contribuição (imposto) sindical, (b) contribuição confederativa, (c) contribuição assistencial e (d) mensalidades sociais, até 10 (dez) dias após a realização de cada desconto, sob pena de multa equivalente a um (hum) salário normativo da categoria profissional por dia de atraso no fornecimento da listagem e por trabalhador envolvido, multa que será aplicada também na hipótese de não serem completas as informações.
38 - PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA. GARANTIA DE EMPREGO. O empregado da categoria suscitante que estiver a 12 (doze) meses de sua possível aposentadoria, excluída a aposentadoria por invalidez, terá durante este período, garantia de emprego.
38.01 – RENOVAÇÃO. Não lhe sendo concedida a aposentadoria no primeiro encaminhamento ao INSS, será admitida a renovação para efeito de estabilidade.
39 – ABONO NA APOSENTADORIA. As empresas pagarão seus empregados quando do efetivo desligamento para aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, e desde que nela trabalhem a pelo menos 03 (três) anos, compreendido também o tempo de trabalho para empresa do mesmo grupo ou para empresa sucedida, um abono especial em valor correspondente a 1(um) salário base mensal vigente à época da aposentadoria.
39.01 – PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. O benefício estabelecido acima será estendido para aqueles que se aposentem e continuem trabalhando, desde que trabalhem na empresa, em outra empresa do mesmo grupo ou ainda em empresa sucessora, a pelo menos 03 (três) anos.
40 – FÉRIAS. DIA DE INÍCIO. Para os empregados abrangidos pela presente revisão, e na sua vigência, as férias, salvo manifestação do empregado em contrário, iniciarão no primeiro dia útil da semana, exceto se este recair em véspera de feriado.
40.01 – FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO. Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.
41 – QUADRO DE AVISOS. Todas as empresas possibilitarão ao Sindicato Profissional afixar material de divulgação de suas promoções em quadro de avisos, com as dimensões de 3,00 x 2,00m.
41.01 – DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL. Nas empresas em que o Sindicato Profissional não tenha contato direto na portaria com os empregados, mediante prévio aviso, poderá realizar no interior de suas dependências a entrega de material de divulgação.
41.02 – LOCALIZAÇÃO E CONFECÇÃO DO QUADRO. A determinação do local de afixação do quadro de aviso será em comum acordo com o Sindicato Profissional e sua confecção incumbirá exclusivamente à empresa.
42 – SERVIÇO MILITAR. GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO. Os alistandos terão assegurado seu emprego, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
43 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso-prévio de 30 (trinta) dias acrescido de mais 5 (cinco) dias por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de serviço na mesma empresa, em outra empresa do mesmo grupo ou ainda em empresa que tinha sido sucedida pela atual. Será computado também, para este fim, o período de estágio ou de prestação de serviço mediante empresa terceirizada.
44 – CORREÇÃO DOS VALORES NAS CLÁUSULAS SOCIAIS. Os valores do salário normativo, auxílios, indenizações e outros benefícios previstos em montante fixo, neste instrumento, serão reajustados em iguais épocas e nas mesmas condições em que a categoria profissional for coletivamente reajustada.
45 – RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO. As empresas deverão pagar ao empregado indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
46 – ABONO DE FALTA. HOSPITALIZAÇÃO. As empresas abonarão o repouso remunerado na hipótese de falta do empregado por 05 (cinco) dias por ano em caso de acompanhamento para hospitalização ou consulta, de filho menor de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, mediante comprovação.
47 – CIPA. INÍCIO DO PROCESSO ELEITORAL. As empresas deverão comunicar o sindicato dos trabalhadores sobre o início do processo eleitoral da CIPA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
47.01 – GARANTIA DE EMPREGO. É garantida estabilidade no emprego para todos os empregados inscritos à eleição da CIPA, até o final do pleito.
47.02 – CIPA - RELAÇÃO DE ELEITOS. As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, em até 10 (dez) dias após a eleição, a relação de eleitos para a CIPA.
47.03 – SIPAT. Durante a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, será assegurado ao Sindicato, por seus diretores e técnicos, tempo não inferior a 4 (quatro) horas para pronunciamentos e esclarecimentos junto aos empregados.
48 – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 13º SALÁRIO. A gratificação de natal proporcional ao período de afastamento do empregado em gozo de benefício previdenciário, inclusive o acidentário, por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, será paga pelo empregador.
49 – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FÉRIAS. O gozo de benefício previdenciário não afastará do cômputo do período aquisitivo de férias o período trabalhado anteriormente, inclusive o proporcional.
50 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PROIBIÇÃO. Não será permitida a celebração de contrato de experiência de empregado readmitido na mesma função por uma mesma empresa, por empresa do mesmo grupo ou ainda por empresa sucessora, salvo se transcorridos mais de 06 (seis) meses entre um e outro contrato de trabalho.
50.01 – TERCEIRIZAÇÃO E FUNÇÃO COMPROVADA. A proibição se aplica também quando o trabalhador houver exercido mesma função por intermédio de terceirizada, na condição de estagiário ou através de contrato temporário, e, ainda quando possua experiência comprovada na função.
50.02 – COMUNICAÇÃO AO SINDICATO. Para validade do regime de experiência, o empregador deverá comunicar o Sindicato Profissional, entregando-lhe cópia do contrato, mediante recibo.
51 – ROTATIVIDADE. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO E NOVA FUNÇÃO. Admitido o empregado para a função de outro dispensado, será garantido àquele, salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
51.01 – SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. Enquanto perdurar a substituição, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
51.02 – SALÁRIO NA NOVA FUNÇÃO. Assegura-se ao empregado promovido ou não, o direito de receber integralmente o salário da função, observando-se o disposto no art. 460 da CLT.
52 - PAGAMENTO DE SALÁRIO. ATRASO. As empresas pagarão aos seus empregados uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia, no período subseqüente.
52.01 – PAGAMENTO EM SEXTAS-FEIRAS E VÉSPERA DE FERIADOS. O pagamento de salários em sextas-feiras e em véspera de feriados que coincidirem com o 5º (quinto) dia útil do mês, deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvadas as hipóteses de depósito em conta bancária.
52.02 – PAGAMENTO COM CHEQUE. Se o pagamento de salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
53 - ABONO DE FALTA - PIS. As empresas abonarão meia jornada dos empregados durante o expediente bancário, para o fim de retirada do PIS, uma vez por ano, exceção feita as empresas que façam o pagamento por convênio diretamente na folha de pagamento.
54 - AVISO PRÉVIO - OPÇÃO DO EMPREGADO RELATIVA A REDUÇÃO DA JORNADA. As duas horas de redução no horário normal de trabalho no curso do aviso prévio, concedido pelo empregador, poderão ser usufruídas no início ou fim da jornada, por opção do empregado quando da comunicação do aviso prévio.
55 – PLANO DE SAÚDE. As empresas fornecerão aos empregados e familiares planos de saúde, cujo custeio será integralmente de sua responsabilidade.
55.01 – BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS. Aquelas empresas que já adotarem planos de saúde com pagamento integral, não poderão exigir participação do trabalhador no referido plano, nem reduzir seus benefícios.
55.02 – MANUTENÇÃO APÓS A DESPEDIDA. Os empregados demitidos serão mantidos pelas empresas como beneficiários dos planos ou seguros de saúde, pelo período de 1 (um) ano após a despedida ou, se ocorrer antes, até a obtenção de novo emprego.
56 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - UNIFORMES. O equipamento de proteção individual (EPI´s) e o uniforme de uso obrigatório deverão ser fornecidos sem ônus para o empregado.
56.01 – QUEBRA DE MATERIAL. Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
57 – MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - Os empregados receberão instrução por escrito e treinamento sobre os diferentes riscos de acidentes do trabalho, condições agressivas a Saúde e medidas de proteção relativas e operações específicas que realizarem.
57.01 – INTERDIÇÃO DE ATIVIDADES. Sempre que, a juízo da CIPA ou Comissão de Saúde e Condições de Trabalho, a integridade física do empregado se encontrar em risco comprovado, decorrente da falta de medidas adequadas de proteção, em suas atividades habituais ou tarefas eventuais, as referidas comissões poderão interditar parcial ou totalmente as atividades geradoras da exposição do trabalhador.
57.02 – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. As empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional cópia fiel das CATs (Comunicação de Acidente de Trabalho) emitidas, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua emissão, sob pena de multa equivalente a 1 (um) Salário Normativo por dia de atraso, em proveito do trabalhador prejudicado.
57.03 – TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES. Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.
57.04 – INTERVALO PARA DESCANSO. Sem prejuízo da remuneração ou acréscimo da jornada, o empregador obriga-se a conceder intervalos de 15 (quinze) minutos, em cada turno de trabalho.
57.05 – TRABALHO EM SISTEMAS INFORMATIZADOS. Aos trabalhadores que efetuarem suas atividades usando sistema de informática serão concedidas pausas de, no mínimo, 10 (dez) minutos após cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados. A jornada de trabalho destes empregados frente aos sistemas informatizados não poderá também exceder a seis horas diárias, podendo o restante da jornada diária ser complementado em outras atividades, sem o uso do computador.
57.06 – EMPREGADOS TERCEIRIZADOS – ACIDENTE NO TRABALHO. Os trabalhadores que laboram através de empresas terceiras, mediante contrato de experiência, ou como estagiários, deverão ser efetivados na empresa metalúrgica tomadora de serviços, caso sejam vítimas de acidente no trabalho ou doença profissional.
58 – EXAMES MÉDICOS. Por ocasião da realização dos exames admissional e periódicos, será emitido pelo médico a serviço da empresa atestado de Saúde ocupacional do trabalhador, conforme exigência da NR-7 da Portaria Interministerial 3214/78, do Ministério do Trabalho devendo a empresa fornecer uma cópia ao empregado.
58.01 – EXAME DEMISSIONAL. Por ocasião da demissão, a empresa fornecerá, contra recibo, cópia do atestado emitido quando do exame médico demissional ou do exame realizado a menos de 6 (seis) meses, bem como cópia do exame audiométrico. Para outros empregados expostos à agentes de risco (químico, físico e outros) será exigido a realização de exame complementar do qual será entregue cópia para o empregado em questão.
58.02 – EXIGÊNCIA NA RESCISÃO. A homologação da rescisão contratual só será efetuada à vista do atestado médico demissional ou, não tendo sido realizado o exame por recusa do empregado, da comunicação feita pelo empregador para submeter-se ao exame médico.
58.03 – EXAMES SUPLEMENTARES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. No caso de acidente do trabalho e/ou doença profissional, a empresa ficará responsável pelo pagamento de exames complementares, medicamentos e/ou cirurgias, no caso de exigência das perícias do INSS. Igual procedimento será adotado, quando o médico da empresa exigir exames para complementar Laudos de Doença do Trabalho nnne não houver cobertura pelo Plano de Saúde conveniado pela empresa.
58.04 – PERÍCIAS. PPP. Assegura-se ao Sindicato Profissional o acompanhamento das perícias realizadas pelas empresas, para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário de seus empregados.
59 – NECESSIDADES HIGIÊNICAS. As empresas que empregarem mão-de-obra feminina deverão manter, junto às enfermarias, ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiênicos para uso pelas trabalhadoras, em casos emergenciais.
60 – NOVAS TECNOLOGIAS E AUTOMAÇÃO. Quando da implantação de novas tecnologias e automação, antes de adotarem tal medida as empresas deverão discutir amplamente essa questão com o Sindicato dos Trabalhadores. Caso a referida modernização venha a ser efetivada, as empresas garantirão emprego e salário aos trabalhadores cujas seções forem atingidas direta ou indiretamente pelo processo, mediante treinamento e/ou recolocação dos trabalhadores afetados, inclusive para vagas de níveis superiores. Não havendo nos quadros da empresa, em atividade, empregados qualificados para preenchimento das vagas de nível superior, será garantida a readmissão de ex-empregados que preencham essas mesmas condições.
61 – COMISSÃO DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO. As empresas garantirão a criação de Comissões de Saúde, compostas e eleitas pelos trabalhadores, tendo todos os seus membros garantia de estabilidade e imunidade idêntica às do Dirigente Sindical, com direito de interromper atividades em caso de iminentes (danos) à saúde, convocar reuniões nos locais de trabalho organizando os trabalhadores em defesa da saúde e de melhores condições do trabalho, bem como sendo garantida a participação ativa do Sindicato Profissional em todo este processo.
62 – MEDIDAS DE PREVENÇÃO. As empresas garantirão aos seus empregados o direito fundamental de prestar serviços em ambientes de trabalho seguros e higiênicos, como manifestação do direito humano de poder trabalhar e ganhar seus salários sem que isso implique em doença ou mutilação. Garantirão igualmente a seus empregados o acesso aos resultados dos exames médicos de controle periódico.
62.01 - ACESSO ÀS EMPRESAS. Aos dirigentes sindicais e assessores técnicos é assegurado o ingresso nas empresas em acompanhamento às fiscalizações das condições de segurança e higiene do trabalho, conforme disposto na convenção 148 da OIT.
62.02 - TREINAMENTO. Os trabalhadores receberão instruções escritas e treinamento iniciais e semestrais sobre os diferentes riscos de acidentes, condições agressivas à saúde, bem como medidas de proteção, relativas às operações e atividades específicas que realizam.
62.03 - DIVULGAÇÃO DAS FISCALIZAÇÕES. Os trabalhadores conhecerão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, por meio de seus representantes nas CIPAS e Comissões de Fábrica e Sindicato, os resultados das fiscalizações e diligências de autoridade trabalhistas ou sanitárias, bem como levantamentos de riscos feitos pela própria empresa ou por serviços contratados, laudos, autos de infração, termos de notificação, etc.)
62.04 - RECUSA JUSTIFICADA. Sempre que, a juízo do trabalhador, sua vida ou integridade física se encontrarem em perigo pela falta de adequada medida de proteção nas suas funções habituais, ou em tarefas eventuais, até que o risco seja eliminado, será garantido ao trabalhador o direito de recusa à realização desse determinado trabalho, sem punição ou prejuízo salarial, devendo comunicar tal fato a um dos representantes dos trabalhadores na CIPA.
63 - DESCONTOS NO SALÁRIO DO TRABALHADOR. Os descontos dos salários do trabalhador, mesmo que autorizados, não podem exceder 30% (trinta por cento) do líquido, ressalvados os legais como INSS, Contribuição Sindical, etc.
63.01 - PARCELAMENTO. Ocorrendo a hipótese de o trabalhador ser devedor da empresa, percentual superior ao fixado na cláusula, este deverá ser parcelado no número de vezes a proporcionar que nenhum desconto seja superior a 30%.
64 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Até trinta dias após o início da vigência do presente instrumento, as empresas com mais de 100 (cem) empregados firmarão acordo com comissão representativa dos trabalhadores, estabelecendo o modo e os percentuais da participação destes nos lucros e ou resultados daquelas, sob pena de pagamento de multa semestral equivalente a 1 (um) salário básico em favor de cada empregado.
64.01. PROCEDIMENTO. O procedimento a ser adotado será o descrito no art. 2o, inciso II, da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, sendo obrigatória a participação do sindicato profissional na direção do processo de eleição dos representantes, que se dará pelo modo direto.
64.02. GARANTIA DE EMPREGO. Aos trabalhadores integrantes da comissão estende-se a garantia de emprego prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.
64.03. TAXA NEGOCIAL. As empresas descontarão, de cada empregado seu, o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores pagos a título de participação nos lucros e resultados, devendo a importância ser recolhida, mediante crédito em conta bancária efetivado pelas mesmas empresas em até 10 (dez) dias em nome do Sindicato Profissional, sob pena da multa prevista na cláusula 59.01 (cinqüenta e nove ponto zero um).
65 - REVISTA ÍNTIMA. É vedada a realização de revista íntima dos trabalhadores na saída ou entrada na empresa, sob pena de pagamento de multa ao empregado atingido, equivalente a 1 (um) dia de seu salário, valor que será devido em dobro em caso de reincidência e incidirá a cada infração cometida.
66 - ATIVIDADES VEDADAS. É proibido atribuir aos trabalhadores integrantes da categoria profissional o cometimento de tarefas não próprias de sua profissão, notadamente a de limpeza dos sanitários de seu local de trabalho.
67 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CAUSA JUSTIFICADA. Sob pena de nulidade, os trabalhadores somente poderão ter a sua relação de trabalho encerrada por iniciativa do empregador havendo uma causa justificada, relacionada com a sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, que deverá ser comunicada por escrito ao trabalhador e seu Sindicato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, assegurado o direito de defesa e a revisão judicial de eventual ato demissional.
68 – TAXAS BANCÁRIAS. Havendo pagamento por depósito em conta bancária, as empresas arcarão com as taxas de manutenção das contas de seus empregados e indenizarão mensalmente o valor igual à CPMF incidente sobre os salários, facultando-se à empresa a abertura de conta-salário.
69 – MENSALIDADES SOCIAIS. INCLUSÃO EM FOLHA. Em até 30 (trinta) dias após o início da vigência deste instrumento, as empresas procederão à inclusão em folha de pagamento dos descontos de mensalidades sociais em favor do Sindicato dos Trabalhadores de todos os seus empregados, exceto daqueles que se manifestarem junto à entidade profissional pela exclusão.
69.01 - MENSALIDADES SOCIAIS. ADMISSÃO. Quando da admissão de empregado, os empregadores incluirão em folha de pagamento o desconto de mensalidades associativas, exceto se aquele, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se junto à entidade profissional pela exclusão.
69.02 - EXCLUSÃO. DEVER DE COMUNICAÇÃO. Sempre que houver manifestação pela exclusão, o Sindicato Profissional deverá comunicar o empregador respectivo no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de responder pela devolução dos descontos indevidamente efetuados após tal prazo.
70 - VIGÊNCIA. O instrumento normativo vigorará entre 1o de junho de 2010 e 1º de setembro 2011.
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