Sexta-feira, 30 de Julho de 2010

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Sindicato faz convênio com advogados especialistas em INSS

Através deste novo convênio, será possível resolver diversas situações sobre Previdência Social. O agendamento deve ser feito pelo telefone 4009.8300. Os advogados farão o atendimento no Sindicato, na rua Bento Gonçalves 1.513. Douglas Mattos, advogado responsável pela assessoria, diz  que é preciso ficar atento pois sempre há novidades na Previdência Social. “Para se ter uma idéia, recentemente foi publicada uma lei dizendo que todas as pessoas que recebem auxílio doença, auxílio acidente e aposentadoria por invalidez desde 1999, têm direito a receber uma diferença,” informa.

 

Não será feita nenhuma cobrança para entrar com a ação. Apenas será descontado um percentual do valor caso a ação seja ganha pelo cliente.

 

 

 

Veja abaixo quais serviços serão prestados:

 

 

a) auxílio-doença (se encostar): quem estiver doente ou sofreu um acidente de trabalho que fica um certo tempo sem poder trabalhar, mas que o INSS não concedeu o benefício de auxílio-doença, ou que deu alta antes de estar apto ao trabalho, nas perícias, poderá entrar com uma ação, contra o INSS, para se encostar e receber os atrasados;

 

 

b) auxílio-acidente: quem perdeu parte da capacidade de trabalho (perda de membro, da capacidade auditiva, etc), poderá requerer o auxílio acidente (popularmente pecúlio), para receber 50% de seu salário, até a aposentadoria, ou até a morte, podendo continuar trabalhando normalmente. A ação é contra o INSS e não contra a empresa.

 

c) aposentadoria por invalidez: o trabalhador que se considera inválido para o trabalho, por perda total da capacidade em função de doença, ou acidente,  mas que teve a sua aposentadoria indeferida pelo INSS,  poderá fazer uma ação judicial e requerer a sua aposentadoria, com o pagamento dos atrasados.

 

 

d) aposentadoria especial: é o caso dos metalúrgicos. Por exercerem a atividade em situações especiais, prejudiciais a saúde, podem requerer a aposentadoria após 25 anos de atividade, sem exigência de idade mínima e sem aplicação do fator previdenciário. Também pode usar o tempo em atividade especial, para diminuir o tempo trabalhado para se aposentar.

 

Como o INSS geralmente nega o pedido de aposentadoria especial, pode fazer ação para se aposentar.

 

e) aposentadoria por tempo de contribuição: é a aposentadoria para o trabalhador após 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos, se mulher. Pode aproveitar o tempo de trabalho em atividade especial para antecipar a aposentadoria, bem como o tempo de trabalho rural.

f) aposentadoria proporcional: é a aposentadoria para o trabalhador que completar 30 anos de trabalho, aos 53 anos, se homem e, se mulher, com 25 anos de trabalho e 48 anos de idade, com renda proporcional ao tempo trabalhado.

 

g) aposentadoria por idade: quando o homem completar 65 anos e a mulher 60, pode requerer a aposentadoria. Precisa provar que contribuiu para o INSS ou que trabalhou na agricultura.

 

h) auxílio reclusão: é o direito concedido aos dependentes do trabalhador recolhido a prisão, sob certas condições.

 

i) pensão por morte: é o direito que deve ser concedido aos dependentes(filhos menores de 21 anos, esposa, companheira, etc) do trabalhador que falecer.

 

 

 


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