Sexta-feira, 10 de Setembro de 2010

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Ruído no trabalho pode causar surdez definitiva

A exposição a ruído excessivo pode ocasionar perda da audição e outros efeitos extra-auditivos, sejam passageiros ou irreversíveis, segundo pesquisa da Fundacentro sobre ruídos no ambiente de trabalho.


Segundo o pesquisador Irlon Ângelo Calmon, essas alterações decorrem de vários fatores, entre os quais, a intensidade; as freqüências; o tempo de exposição e a distribuição do ruído ao longo da jornada; a suscetibilidade individual e "até mesmo a própria percepção e atitude de cada indivíduo frente ao ruído", ressalta.

Alertando para os possíveis efeitos extra-auditivos induzidos pelo ruído, como problemas psicológicos e fisiológicos, distúrbios de comunicação, do sono, circulatórios e comportamentais. Também são diagnosticadas alterações na atenção e concentração mental, no ritmo respiratório e ritmo cardíaco. Há aumento da irritabilidade e perturbações no trabalho, que acabam alterando o rendimento do trabalhador.

"Para se resguardarem dos danos causados pelo ruído no ambiente laboral os trabalhadores devem ser orientados e capacitados sobre os efeitos da exposição e que resultados negativos o ruído provoca na sua qualidade de vida", observa Calomon.

O estudioso destaca ainda os procedimentos que as empresas devem adotar para auxiliar na redução da exposição ao agente emissor do ruído: a aplicação, os cuidados e as limitações do uso de protetores auditivos e as medidas e programas de controle da exposição, tais como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).


A Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15 - das atividades e operações insalubres - conceitua o que é ruído contínuo ou intermitente e deimpacto e os limites de tolerância, no ambiente de trabalho.

Segundo a norma do MTE, para fins de aplicação de Limites de Tolerância, entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo e por ruído contínuo e intermitente, todo e qualquer ruído que não seja de impacto.


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego


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