Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2012

Saiba seus Direitos

Saiba seus Direitos

DIREITOS DO TRABALHADOR EMPREGADO
PERGUNTAS E RESPOSTAS 

DÚVIDAS MAIS FREQUENTES
DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SINDICATO DOS METALÚRGICOS
 
ACIDENTES DO TRABALHO:
 
1. Qual o primeiro passo para o reconhecimento de qualquer direito ao empregado que sofreu acidente do trabalho?


A empresa deverá comunicar a ocorrência do acidente de trabalho à Previdência Social até o 1 o. dia útil seguinte ao da ocorrência (art. 22 da Lei 8.213/91).
A CAT (Comunicação de acidente do trabalho) possui formulário próprio criado pelo INSS. O modelo está disponível no site www.previdenciasocial.gov.br)
 
2.  Se houver omissão da empresa na emissão da CAT quem poderá emitir?


Também poderão emitir o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
 
3. Quantas vias da CAT deverão ser emitidas?


Quatro vias: para o INSS, segurado ou dependentes, sindicato dos trabalhadores e para a empresa.
 
4. A CAT deverá ser preenchida mesmo que não haja afastamento do trabalho ou incapacidade?


Sim. A CAT deverá ser preenchida em todos os casos em que ocorrer acidente ou doença ocupacional, mesmo que não haja afastamento.
 
5. O que é nexo técnico epidemiológico?


A Lei n o. 11.430 de 26.12.06 criou o nexo técnico epidemiológico (nexo técnico presumido) e acrescentou o art. 21-A na Lei 8.213/91. Se a perícia do INSS constatar a ocorrência de nexo epidemiológico entre o trabalho e o agravo deverá reconhecer, por presunção legal, a natureza ocupacional da patologia.
 
6. O empregado que sofreu acidente do trabalho tem estabilidade no emprego?


O art.118 da Lei 8.213/91 garante ao empregado que tenha se afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença acidentário, pelo prazo de doze meses após a cessação do benefício, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa.
 
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
 
7.  Em caso de dispensa sem justa causa, qual o prazo para o empregador pagar as verbas rescisórias?
Se o aviso prévio for indenizado, o pagamento deverá ocorrer em 10 dias e, no caso de aviso trabalhado, no dia seguinte ao término do aviso.
 
8. E se tais prazos não forem observados?


Neste caso, o empregado terá direito a multa equivalente a um mês de remuneração,prevista no art. 477, 8º, da CLT.
 
9. Qual o tempo mínimo de intervalo para repouso e alimentação?


Quando a jornada diária for superior a seis horas, o intervalo será de no mínimo uma hora por dia e de 15 minutos se inferior a 6 horas (art. 71 da CLT).
 
10. Quando o empregador tem que pagar adicional de insalubridade?


Sempre que o trabalhador estiver exposto a agentes prejudiciais à saúde terá direito ao adicional de insalubridade.  Ruído, óleos, graxas, fumaças de solda, entre outros agentes, são produtos nocivos e podem causar doenças ao longo do tempo.  O adicional de insalubridade será de 10%, 20% ou 40%.  Cabe à justiça definir  se o adicional de insalubridade  se calcula sobre o salário mínimo,normativo ou básico do trabalhador. O sindicato defende que deve ser calculado sobre o salário contratual.
 
11. E como funciona o adicional de periculosidade?


Toda vez que o trabalhador exercer atividades em condições de risco terá direito ao adicional de periculosidade.  O risco ocorre em atividades com inflamáveis, energia elétrica e explosivos. Nesses casos, o trabalhador terá um adicional de 30%, calculado sobre o salário contratual.
 
12.  Qual é o prazo que o trabalhador tem para cobrar na Justiça do Trabalho os direitos não pagos pelo patrão?


O prazo para ingressar com o processo será de 2 anos a contar da rescisão contratual.
 
(Perguntas e respostas elaboradas pelo advogado coordenador do Dep. Jurídico Dr. Assis Carvalho e pela advogada Dra. Maisa Arán)

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11-

se o empregador nao estiver depositando o fgts quais as providencias devo tomar.

R -


O primeiro passo é comunicar o sindicato da categoria, que adotará as providências de cobrança e, se for caso, arresto dos bens da empresa como medida de garantia.

12-

acidentei minha mão no emprego, passei por 3 cirurgias,fiquei afastado por seis meses das minhas atividades voltei para o trabalho já a um ano mais ou menos,só que ninguei avaliou minha mão se estava boa para o trabalho ,pois deixo cair objeto todo o tempo ,não tenho força nesta mão,tenho difilcudade para fecha-lae dormencia,questão é qualé meu direito,eu que tenho procurar um médico e pgar do meu bolso,pois falo sempre pra enfermeira da empresa pois ela parece não dar muita atenção me da sempre alguns remedios pra dor,desde já agradeço obrigado por este espaço para nossas perguntas.

R -

Na lei brasileira, quem causa prejuízo, tem o dever de reparar os danos, materiais e morais.  Se o acidente resultou em incapacidade, a empresa tem o dever de indenizar o acidentado.  A indenização é a mais ampla possível, ficando nela compreendida a perda em si, o dano moral e os procedimentos de reparação (médicos,  remédios, hospitais, etc). Quando a empresa se omite, o jeito é adotar as medidas judiciais cabíveis. Na justiça, o empregado é submetido a uma perícia médica que investiga o grau da perda e o juiz determina o valor da indenização.

13-

Boa Noite. Eu trabalhava na empresa Master como operador multifuncional e por meio de um recrutamento interno fui transferido para a Fras-le como operador de produção. Na tranferência não querem mais pagar insalubridade que eu recebia na outra empresa. Podem retirar a insalubridade?

R -

O adicional de insalubridade é salário-condição, existe se as condições existirem.  Se a nova função é salubre, deixa de existir o direito ao adicional.  Essa é a regra geral.  O que ocorre é que o empregado transferido o mais das vezes continua exposto a agentes nocivos (óleos, graxas oeira, ruído, etc), presentes em quase todas as atividades da produção, mas a empresa maliciosamente suprime o direito. No caso específico do consulente, se as novas funções são insalubres ela terá direito ao adicional.

14-

qual o tempo de estabilidade da mulher após o retorno de licença maternidade?

R -

A gestante tem garantia de emprego desde a concepção até 5 meses após o parto. Essa é regra constitucional vigente.


É assegurado às empregadas gestantes, nas empresas abrangidas pela representação dos Sindicatos Econômicos, durante a vigência da presente Convenção, a garantia prevista no art. 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, facultado à empregada renunciar ou transacionar esta garantia de emprego.
 
A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar‐se à empregadora para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular, entendendo‐se a garantia inexistente se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.
 
Na hipótese de aborto será aplicável a cláusula 13(treze) acima, com um prazo de garantia de 30 (trinta) dias.

15-

Se a empresa possui uma descrição de cargos e salários e um funcionário possui determinado cargo, desempenha as funções definidas no perfil deste cargo e o salário está bem abaixo do piso estipulado para isto, existe alguma determinação legal que apoie o funcionário para exigir sua adequação salarial. (por exemplo: Um Analista de Engenharia ganha aproximadamente 50% a menos do que está estipulado como piso salarial para este cargo)

R -

Em uma mesma empresa não pode ocorrer discriminação salarial quando a função é idêntica. Existe um princípio constitucional que garante a isonomia entre os iguais e, no caso específico da legislação trabalhista, a matéria é disciplinada pelo art. 461 da CLT. Só pode ganhar mais o colega que está na função há mais de 2 anos. Assim, no caso da pergunta,o parâmetro é o salário praticado na função. Se persistir diferença salarial, o que ganha menos pode ajuizar um pedido de equiparação.

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